- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A Lei n. 10.792/2003 deu nova redação ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984, para suprimir a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para a progressão de regime. 3. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ). 4. No caso, o Tribunal de origem ao indeferir a progressão não logrou fundamentar a necessidade do referido exame, deixando de invocar elementos concretos dos autos, levando em conta apenas "a necessidade de constatação de condições pessoais do condenado que levem a presunção de que este irá se adaptar ao regime menos rigoroso", desconsiderando, ainda, a boa conduta carcerária atestada pelo diretor do estabelecimento prisional. 5. Ordem não conhecida. Concessão de habeas corpus de ofício para conceder ao paciente a progressão para o regime semiaberto, sem a necessidade de realização do exame criminológico. (HC n. 364.069/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.