- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 25/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/08/2016, p. 25/08/2016
RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO EM CONJUNTO. MORTE DE UM DOS CÔNJUGES. DESISTÊNCIA PELO SUPÉRSTITE. ADOÇÃO POST MORTEM. DEMONSTRAÇÃO DA VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO ISOLADA. 1. A adoção de pessoa maior e plenamente capaz é questão que envolve interesse individual e disponível, não dependente do consentimento dos pais biológicos do adotando. 2. Para a adoção conjunta, nos termos do § 4° do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. Se um dos interessados (candidatos a pai/mãe) desiste da ação, a adoção deve ser indeferida, mormente se o outro vem a morrer antes de manifestar-se sobre a desistência. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.421.409/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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