- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 09/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. PRINCÍPIOS OBSERVADOS PELO LEGISLADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial está em conformidade com o entendimento estabelecido pela Primeira Seção desta Corte, de acordo com o qual, "[...] uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal" (AgInt nos EDv nos EREsp 1.667.087/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe 21/8/2020). Precedentes. 2. Os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito não afastam a preclusão do direito de comprovar o recolhimento integral do preparo e, consequentemente, a deserção do recurso. 3. Isso porque o próprio legislador, em observância a essas normas principiológicas, estabeleceu a necessidade de intimação prévia da parte interessada para a regularização do preparo antes que seja decretada a deserção, o que não foi atendido pela agravante. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.825.780/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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