- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 09/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 16 DA LEI 10.826/036 PARA A PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico" (HC n. 181.400/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 29/6/2012). 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela ausência de provas de que o tráfico fora exercido com o emprego de arma, salientando, inclusive, que as armas e as munições foram apreendidas na residência do réu (contexto diverso), não há como rever tal conclusão, a fim de operar a desclassificação pretendida, sem revisar o conjunto de fatos e provas dos autos, providência inadimissível nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.829.070/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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