- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 09/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, do CPC, e também art. 798 do CPP. 2. A prerrogativa da contagem de prazos em dobro somente é conferida ao advogado que integra o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares, nem aos institutos de direito de defesa. Precedentes. 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.839.835/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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