- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO ENTRE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 1.596-14/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA DEVEM SER OBSERVADAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.596-14/1997 (11.11.1997). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu que: "[a] acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997". 2. Caso em que o infortúnio ocorreu anteriormente à vigência da Lei n. 9.528/97 (cfe. acórdão, fl. 211, e-STJ) e o benefício de aposentadoria por idade foi concedido a partir de 20/7/2011, o que denota a impossibilidade de o segurado perceber concomitantemente os dois benefícios. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.583.668/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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