JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
26/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PARANÃ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282, do Supremo Tribunal Federal. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter sido de responsabilidade do Recorrente a inclusão nos cadastros de inadimplentes dos nomes dos Recorridos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 673.298/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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