- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO LEILÃO SUSPENSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. ATO QUE INDEPENDE DE ATITUDE DO CREDOR. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. INAPLICABILIDADE NESTE CASO. 1. Possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) 2. Na espécie, não é possível cogitar da prescrição intercorrente, pois a paralisação do processo decorreu de decisão judicial, que suspendeu o leilão até o transcurso do trânsito em julgado dos embargos de terceiro, não exigindo qualquer manifestação da parte exequente. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.584.487/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.