- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 25/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 25/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, a teor do disposto no art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido é claro ao consignar que a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas do concurso, sendo que seu direito líquido e certo efetivou-se com a expiração do prazo do concurso, marco temporal que ocorreu durante o trâmite do presente mandamus, o que não é fato impeditivo para concessão da ordem, visto que, à luz do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/73), a existência de fato superveniente à impetração pode-se dar até o trânsito em julgado do acórdão recorrido concessivo do mandado de segurança. Precedentes. 3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 45.556/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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