- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 25/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/08/2016, p. 25/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. CONTRATO DE SEGURO. DANOS PESSOAIS E DANOS MORAIS. COBERTURA. CLÁUSULA DISTINTA. INDENIZAÇÃO LIMITADA À COBERTURA CONTRATADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RETRATAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC/2015 permitem ao relator a reconsideração da decisão anterior de forma monocrática. 2. Não há falar em incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ se não houve análise específica de cláusula de contrato de seguro ou de quaisquer outras provas contidas nos autos. 3. Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título. Somente nos casos em que a cláusula é inespecífica, referindo-se genericamente a danos corporais ou a danos pessoais, é que se pode compreender nela inclusos os danos morais. Jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 708.653/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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