- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 25/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 25/08/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ANÁLISE DE MÉRITO. JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO ULTRAPASSADO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não há que falar em omissão acerca do enfrentamento de matéria de mérito quando nem sequer se ultrapassa o juízo de admissibilidade da via eleita. Precedentes. 3. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que, embora o ora embargante alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual 443/1981 e Decreto Estadual 2.155/1978), e constitucional (art. 125, § 4º, da CF), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 893.539/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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