- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 25/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/08/2016, p. 25/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I, II E III, DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS E NORMAS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material que porventura tenha ocorrido na decisão judicial. 2. Pronuncia-se a inexistência dos pressupostos da via recursal integrativa quando o acórdão embargado não incide em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 nem carece de fundamentação por qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma. 3. Não cabe, na estreita via da instância especial, intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar princípios e normas constitucionais, sob pena de contrariedade das rígidas atribuições jurisdicionais fixadas na Carta Magna. 4. Em face do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se a multa de 2% (um por cento) prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que deverá incidir sobre o valor da causa atualizado. 5. Embargos de declaração rejeitados com a imposição de multa. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.428.903/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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