JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
25/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/08/2016, p. 25/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO RECURSAL TRANSCORRIDO. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não se desincumbindo de tal ônus, o agravo não pode ser conhecido, nos termos do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Na hipótese, os agravantes aduzem exclusivamente a existência de vício do art. 1.022 do CPC/2015, objeto recursal próprio de embargos de declaração, deixando de impugnar qualquer dos fundamentos da decisão agravada. 3. Inviável a aplicação da fungibilidade prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015 em sentido inverso quando o recurso interposto não atendia ao prazo do recurso cabível. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.448.419/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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