- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/08/2016, p. 24/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSUAL CIVIL ATUAL. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE OUTROS. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O acréscimo de fundamentos à motivação da decisão agravada infirma a alegação de mera repetição pelo agravo interno, vedada pelo art. 1.021, § 3º, do CPC atual. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 275.424/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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