- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/08/2016, p. 23/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458, 474 e 535 DO CPC. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 458, 474 e 535 do CPC quando o aresto recorrido contém fundamentação adequada e clara, ainda que concisa, em relação aos pontos controvertidos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba fixada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 848.188/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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