JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
08/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/08/2016, p. 08/09/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 283/STF. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE OUTRA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 7/STJ. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973. 2. Afirmou a Corte de origem que as provas colhidas em processo administrativo foram juntadas aos autos pela própria agravante, que não pode, assim, alegar ausência de contraditório e ampla defesa. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de referido fundamento, autônomo e suficiente para manter incólume o aresto recorrido, atrai o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu estar comprovada de forma cabal a convivência entre a primeira requerida e o falecido, inexistindo razão para anulação da sentença que homologou acordo com os herdeiros no sentido de reconhecer a união estável. Alterar esse entendimento para concluir ter havido má-fé na realização do acordo, já que na realidade o falecido mantinha união estável com a ora agravante, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Esta Corte Superior entende ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 455.777/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 8/9/2016.)
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