JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
01/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 01/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Esta Corte, na vigência do CPC/73, considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou regular substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso. É pacífico nesta Corte, à luz do CPC/73, o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015). II. Publicada a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na vigência do CPC/73, descabe aplicar-se a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, em vigor a contar de 18/03/2016. Com efeito, dispõe o Enunciado Administrativo nº 2, aprovado na sessão do pleno do STJ de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O Enunciado Administrativo nº 5, também aprovado pelo Plenário desta Corte, estabelece que "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC". III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 834.385/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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