JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 01/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDICADA OFENSA AO ART. 334, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 02/05/2016. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela parte ora agravante, sob o fundamento de que não fora notificada para suprir as irregularidades constatadas, pelo embargado, no passeio de seu imóvel, bem como não fora notificada da lavratura do auto de infração. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Em relação à apontada ofensa ao art. 334, II, do CPC/73, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. VI. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que o Município de São Paulo comprovou a tentativa de notificação do devedor. Segundo o acórdão recorrido, "o Município de São Paulo providenciou a juntada do extenso processo administrativo, comprovando a tentativa de notificação do devedor, seguida da lavratura dos autos de infração que alcançaram o imóvel. Tais atos foram sucedidos pela publicação de edital, para suprir a exigência legal por conta da não localização do responsável do imóvel". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. VII. Ademais, deixando o recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. VIII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 620.947/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/2/2017.)
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