JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
31/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL DA VIAÇÃO PENEDO LTDA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. 1. Consoante fixado na decisão ora recorrida, esta Corte já se pronunciou no sentido de que "não há que se falar em violação ao princípio da reserva de Plenário, uma vez que o Tribunal a quo, ao julgar nulo o ato administrativo que renovou a concessão do serviço público sem licitação, o fez, principalmente, com fundamento nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Constituição Federal e na Lei nº 8987/95, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.445/07, mencionando, como mais um argumento, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual nº 2.831/97, que violava o princípio da obrigatoriedade da licitação" (REsp 1.422.656/RJ, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL.). 2. Da detida análise dos autos, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, uma vez que foram analisadas as provas constantes nos autos com o devido contraditório em ampla defesa. Sua modificação ensejará necessário reexame do acervo fático-probatório. 3. Quanto aos honorários advocatícios, deve-se utilizar o mesmo raciocínio empregado pelo acórdão de origem quando afastou a condenação da verba honorária em relação ao Ministério Público, de modo a reconhecer por simetria o descabimento de condenação do réu, ora recorrente, em ação civil pública, à respectiva condenação em favor da DETRO/RJ, desde que não fique comprovada má-fé, como se afigura na hipótese. 4. Quanto aos demais pedidos, não se verificam elementos suscetíveis de modificar a decisão proferida, uma vez que foram prequestionada as matérias julgadas, bem como analisados à luz da legislação federal vigente e da interativa jurisprudência desta Corte Superior. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.435.350/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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