- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/08/2021, p. 07/10/2021
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FORMULADO PELO SINDICATO. CLASSIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. ART. 16 DA LEI N. 5.584/1970. NATUREZA SUCUMBENCIAL. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO STJ QUANTO À AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA (REsp n. 1.841.960/SP - 2ª SEÇÃO). IRRELEVÂNCIA DO DESTINATÁRIO. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DO ENTENDIMENTO EXARADO PELA CORTE LOCAL EM VIRTUDE DA PROIBIÇÃO DE REFORMATIO EM PEJUS. 1. A Lei n. 5.584/1970 atribuiu aos sindicatos da categoria profissional o encargo de prestar assistência jurídica gratuita aos trabalhadores com insuficiência de recursos (arts. 14 e 18) e, como retribuição pelo serviço prestado, garantiu-lhes o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 16 - o qual fora posteriormente revogado. Doutrina e jurisprudência convencionaram denominar os referidos honorários de honorários assistenciais. 2. O art. 16 da Lei n. 5.584/1970 continha a seguinte redação: "Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente". Nada obstante, os honorários assistenciais estavam inseridos na categoria dos honorários de sucumbência, conclusão reforçada pelas alterações promovidas no Estatuto da Advocacia. 3. No caso, discute-se se os honorários assistenciais convencionados em ação trabalhista ajuizada após o pedido de recuperação judicial - sob a vigência da Lei n. 5.884/1970 - devem receber tratamento similar aos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado nas mesmas circunstâncias. 4. O Tribunal de origem adotou como premissa o destinatário da verba e sua vinculação ao crédito principal (trabalhista) - entendimento que contraria a jurisprudência do STJ, que consolidou o entendimento acerca da autonomia dos honorários advocatícios em relação à verba principal para fins de habilitação do crédito nos processos de recuperação judicial (REsp n. 1.841.960/SP, relatora. Ministra Nancy Andrighi, relator. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). 5. Assim, é possível concluir que os honorários sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial, o crédito é tido por extraconcursal, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2.005, e assim não está submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial da empresa recorrente. 6. Contudo, no caso concreto, diante da interposição exclusiva do recurso pela empresa recuperanda, deverá prevalecer o entendimento adotado pela Corte local, que consignou a natureza concursal do crédito, a fim de que não incida em reformatio in pejus. (REsp n. 1.912.490/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 7/10/2021.)
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