JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
13/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 13/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.155.125/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC, adotou o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, deve ser utilizado o critério da equidade para fixar a verba honorária, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, sendo possível adotar o valor da condenação ou aquele atribuído à causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.610.797/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 13/9/2016.)
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