- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 09/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES E TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ESCALADA INFRACIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, ameaçada diante da gravidade concreta do delito denunciado, bem como do histórico penal do acusado, indicativos de habitualidade na prática de ilícitos. 2. No caso, o recorrente restou denunciado, porque mediante ameaça exercida com o uso de simulacro de arma de fogo, adentrou um estabelecimento comercial e tentou subtrair bens de uma funcionária do local, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Em seguida, em verdadeira escalada infracional, se dirigiu a outro comércio e logrou subtrair bem móvel de outra vítima, evadindo-se do local rapidamente. 3. O fato de o réu ostentar outros registros criminais é circunstância que reforça a existência do periculum libertatis, autorizando a manutenção da prisão preventiva na espécie. 4. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a fixação do regime inicial mais brando ou com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, sobretudo em se considerando as circunstâncias adjacentes ao delito perpetrado. 5. Vedada a apreciação da pretendida substituição da preventiva por medidas cautelares mais brandas, quando tal questão não foi objeto de análise pela Corte de origem no acórdão impugnado. 6. Recurso conhecido, em parte e, na extensão, improvido. (RHC n. 72.893/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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