- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 08/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 08/09/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÃO. POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS E AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado que custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, ameaçada diante das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do paciente, bem como do seu histórico criminal, indicativos de habitualidade na prática de ilícitos. 3. Caso em que o paciente foi preso em flagrante por posse ilegal de uma pistola calibre .380 com a numeração suprimida e 10 cartuchos íntegros, além de uma porção de maconha, ítens que foram encontrados pela polícia, durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva e busca domiciliar em sua residência, expedido nos autos de outro processo - em que restou denunciado pelo delito de roubo triplamente majorado (concurso de agentes, emprego de armas de fogo e restrição de liberdade das vítimas) - particularidades que, somadas, denotam sua efetiva periculosidade social, revelando inclinação à criminalidade violenta e habitualidade no cometimento de crimes, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 4. Condições pessoais favoráveis - sequer comprovadas na espécie - não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses de desproporcionalidade da medida extrema frente a eventual condenação e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas quando as matérias não foram analisadas no aresto combatido. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 361.105/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 8/9/2016.)
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