JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/08/2021
Data de publicação
17/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/08/2021, p. 17/08/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. REAUTUAÇÃO. 1. Na espécie, impõe-se o reconhecimento do vício da omissão no julgamento do agravo interno. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno. (EDcl no AgRg no AREsp n. 714.078/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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