- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ATO INFRACIONAL PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 49, II, DA LEI N. 12.594/2012 (SINASE). SUPERLOTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A medida socioeducativa consistente em internação foi aplicada em face da reiteração no cometimento de outras infrações graves (ECA, art. 122, II) - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas -, ato infracional desprovido de violência ou grave ameaça. 2. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei, "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência" (Lei n. 12.594/2012, art. 49, II). 3. In casu, verifica-se que a medida socioeducativa foi aplicada nos termos do art. 122, II, do CP. Outrossim, no que tange à incidência do art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, em que pese fato análogo ao crime de tráfico praticado pelo adolescente não se revestir de violência ou de grave ameaça, não é possível utilizar a superlotação e a precariedade das unidades de internação para considerar que inexiste vaga em tais entidades, mormente quando se verifica que o adolescente em questão efetivamente foi recebido no Educandário Santo Expedito, onde se encontra internado, recebendo todo o atendimento lá disponível e sendo avaliado consoante determinado em lei e na sentença. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 335.794/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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