- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 165 E 458 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrario sensu da Súmula n. 283 do STF. 2. Não viola os arts. 165 e 458 do CPC/1973 o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 873.421/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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