- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TESE DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o acórdão confirmatório da sentença condenatória, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição. 2. Na hipótese, o agravado foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão - excluído o acréscimo de 8 (oito) meses pela continuidade delitiva, em observância à Súmula 497 da Suprema Corte - e a sentença condenatória foi publicada em 23/4/2012 (e-STJ fl. 368), sendo patente o transcurso de tempo superior a quatro anos, sem qualquer outro evento interruptivo do lapso prescricional após o édito condenatório. 3. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida inalterada por seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.578.021/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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