JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
29/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TESE DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o acórdão confirmatório da sentença condenatória, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição. 2. Na hipótese, o agravado foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão - excluído o acréscimo de 8 (oito) meses pela continuidade delitiva, em observância à Súmula 497 da Suprema Corte - e a sentença condenatória foi publicada em 23/4/2012 (e-STJ fl. 368), sendo patente o transcurso de tempo superior a quatro anos, sem qualquer outro evento interruptivo do lapso prescricional após o édito condenatório. 3. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida inalterada por seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.578.021/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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