- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PLEITO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EM RAZÃO DA ÍNFIMA ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA CARACTERIZADA PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, a decisão agravada está em absoluta conformidade com a corrente jurisprudencial desta Corte, assentada no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância no delito de descaminho. 2. Não obstante o pequeno valor do tributo devido - R$1.266,12 (mil, duzentos e sessenta e seis reais e doze centavos) - o que releva na hipótese é o maior desvalor da conduta, caracterizado pela habitualidade delitiva. 3. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.601.780/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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