- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23/08/2016, p. 26/08/2016
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CUMPRIMENTO DE CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO CONTRATO FIRMADO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o conteúdo econômico pretendido na demanda, que corresponderá ao valor do contrato quando a pretensão for o cumprimento de negócio jurídico. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 309.077/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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