JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
06/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/08/2016, p. 06/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES. EXONERATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE À REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO DA EX-CÔNJUGE NO MERCADO DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA EXONERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve as questões que lhe foram devolvidas, de forma clara, precisa e fundamentada. A jurisprudência orienta que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte pretende ver adotada. Precedentes. 3. A excepcionalidade à regra da temporalidade do pensionamento entre ex-cônjuges se justifica quando ficar evidenciada a impossibilidade prática de inserção da alimentada no mercado de trabalho, como ocorreu no caso dos autos. 4. Incide, por analogia, a Súmula nº 284 do STF, quando as razões do agravo interno estão dissociadas do que decidiu a decisão agravada, o que caracteriza deficiência na fundamentação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 775.331/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 6/9/2016.)
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