- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/08/2021, p. 13/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. ART. 104, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, houve omissão acerca do pedido de aplicação analógica do art. 104, caput e § 1º, do CPC/2015, prorrogando-se o prazo para regularizar a representação processual, pleito que, todavia, não procede. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem mudança no resultado do julgamento. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.771.117/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
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