- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/08/2016, p. 01/09/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO DEMONSTRADA. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, consignou a ocorrência do prejuízo e o consequente dever de indenizar pela inundação de imóvel pelo reservatório da hidrelétrica. Assim, rever tais conclusões ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.277.094/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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