- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 24/08/2016, p. 01/09/2016
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO OU EM REGIME DIVERSO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS JÁ RECEBIDOS. 1. O reconhecimento de repercussão geral nos autos de recurso extraordinário que versa sobre matéria idêntica a do presente feito não implica o sobrestamento deste feito, uma vez que, "segundo dispõe o art. 543-B do CPC, a suspensão do feito se aplica apenas aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no REsp 1276753/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, e do incidente de uniformização de jurisprudência Pet 9.231/DF, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou o entendimento de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, estando dispensado de devolver os proventos já recebidos. 3. Incidente de Uniformização provido para fazer prevalecer a orientação pacificada no STJ e, por consequência, reformar a decisão recorrida para julgar procedente o pedido de reconhecimento da desaposentação do autor e a concessão de nova aposentadoria, computando-se os salários-de-contribuição subsequentes à concessão do benefício a que se renunciou, sem necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada. (Pet n. 8.367/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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