- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 16/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 16/09/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, a prisão preventiva está lastreada em dados concretos extraídos dos autos, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, haja vista que há indícios de que o recorrente, preso flagrante com significativa quantidade de droga, na companhia de menores de idade e na posse de munição, é habitual traficante de drogas, o que indica um maior desvalor da conduta perpetrada, revelando a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 72.907/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 16/9/2016.)
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