- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 13/09/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE PELO RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO, CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A incidência do princípio da insignificância é admitida pelo Supremo Tribunal Federal desde que presentes quatro vetores, os quais vêm sendo igualmente exigidos por esta Corte: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 3. Conquanto não seja tão expressivo o valor da res furtiva, avaliado em cerca de R$ 80,00, equivalente à época a 9,09% do salário mínimo, o paciente é contumaz na prática de furtos da mesma natureza, já tendo sido condenado três vezes por crimes contra o patrimônio. 4. A conduta do paciente, reincidente em crimes contra patrimônio, não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ. 5. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente na reincidência específica do paciente, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 73.852/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 13/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.