- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 13/09/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Nos termos da Súmula 443/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." É o caso dos autos. III - Na hipótese dos autos, o regime fechado para o início do cumprimento da pena foi fixado com base na gravidade abstrata do delito, em descordo com o entendimento consolidado nas Súmulas 718 e 719 do eg. Supremo Tribunal Federal, e 440 desta Corte. IV - Sendo o paciente primário, fixada a pena-base no mínimo legal e consideradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena fixada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, nos termos do art. 33, § 2°, b, do Código Penal. V - A aplicação do § 2º do art. 387 do Código Penal não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua análise neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, e, confirmando a liminar, fixar o regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda. (HC n. 353.079/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 13/9/2016.)
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