- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 06/09/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, o entendimento de que, em regra, a reiteração criminosa impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos delitos de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias entenderem pela sua incidência no exame do caso concreto. 3. No presente caso, verifico que o principio da bagatela foi afastado, porquanto o réu é portador de maus antecedentes. Dessa forma, tendo em vista que o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não há se falar em constrangimento ilegal a ser reparado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 361.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.)
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