- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 06/10/2016
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. DEVER DE DEMONSTRAR O PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta dos arts. 128, 131, 243, 247 e 458 do CPC de 1973; do art. 7º da Lei 6.703/1979 e dos arts. 178, I, "b" e 182, "a" e "b" da Lei 1.711/1952 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A legitimidade passiva do INSS para compor a relação jurídica processual estabelecida entre as partes e a sua correspondente responsabilidade solidária na condenação imposta pelo Tribunal regional está alicerçada no art. 1º do Decreto-Lei 956/1969. 4. O INSS não demonstrou a suposta falta de notificação para a prática dos atos processuais em segunda instância nem a ocorrência de eventual prejuízo processual. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 5. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, Relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 6. Dessa forma, a união deverá complementar os valores pagos pelo INSS, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, assegurando a percepção pelos pensionistas dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa. Não há falar em retroação de lei mais benéfica, mas tão somente na sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios. 7. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Incide a Súmula 7 do STJ. 8. Recursos Especiais conhecidos parcialmente e, nessa parte, não providos. (REsp n. 1.614.178/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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