JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
24/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 24/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PREVIAMENTE FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não se trata de hipótese de ausência de fixação de verba honorária pela instância a quo, visto que a Corte de origem efetivamente fixou os honorários advocatícios, nos seguintes termos: "Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios previstano art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC." 2. Dessarte, consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, suprindo-se a omissão identificada, devem ser majorados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Saliento, todavia, que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal. 4. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.767.198/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 24/6/2020.)
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