JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
14/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 14/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, §3º E §4º, DO CPC. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao recurso especial interposto antes de 18 de março de 2016, a ele é aplicável Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", razão pela qual a matéria aventada em sede de apelo especial - honorários sucumbenciais - deve ser apreciada, considerando o regramento processual vigente àquela data. 2. "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 1ª Seção, DJe 06/04/2010 . 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e razoabilidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.607.237/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 14/9/2016.)
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