- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 13/09/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO EM 5 ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM BASE NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE 100,2 GRAMAS DE CRACK E DUAS PORÇÕES DE MACONHA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de o paciente dedicar-se à atividade criminosa é circunstância apta a justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Nestes termos, rever o entendimento da Corte a quo para aplicar o mencionado redutor demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 357.165/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 13/9/2016.)
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