- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/09/2016, p. 09/09/2016
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4o, DO CPC/2015. 1. Descabimento da interposição de agravo interno contra acórdãos de órgão jurisdicional colegiado. 2. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4o, do CPC/2015). 3. Hipótese em que o agravo interno é manifestamente inadmissível, atraindo a incidência de multa processual, arbitrada em 1% do valor atualizado da causa. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 1.399.143/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 9/9/2016.)
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