JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
06/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/09/2016, p. 06/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas coligidas nos autos, concluiu que a construtora agravante teria sucedido a empresa ENCOL na incorporação do imóvel e, portanto, estariam presentes as condições da ação. Dessa forma, para alterar tal conclusão seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas mencionadas súmulas. 3. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento da questão em recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, é vedada a denunciação da lide em processos que envolvam relações de consumo, por acarretar maior dilação probatória, subvertendo os princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo ao hipossuficiente. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 208.228/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.)
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