- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 15/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 15/09/2016
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. EMBARGOS INFRINGENTES PENDENTES DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL LOCAL. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17/2/2016, no julgamento do HC n. 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. 2. O implemento da execução provisória da pena atua como desdobramento natural do esgotamento das instâncias ordinárias e não exige motivação particularizada. 3. No caso, tendo sido opostos embargos infringentes contra o acórdão da apelação, os quais ainda pendem de julgamento, a expedição de mandado de prisão evidencia constrangimento ilegal. 4. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos pelo Tribunal de segundo grau, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 360.110/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.)
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