- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 16/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/09/2016, p. 16/09/2016
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE LANCHONETE (MC DONALD'S). DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não há ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) se o Tribunal de origem dá suficiente solução à lide, de modo fundamentado, e os embargos de declaração buscam o rejulgamento da causa, sem demonstrar existência de algum dos vícios elencados naquele artigo. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3. A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da súmula 130 do STJ. Incide a súmula 83 do STJ. 4. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 844.449/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016.)
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