- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/08/2021, p. 17/08/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública - como é o caso dos autos - são suscetíveis de preclusão, quando, após decididas, não sejam objeto de recurso idôneo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, derruir a afirmação contida no decisum atacado, no sentido de se observar o quanto foi pactuado entre as partes, bem como a hipótese de renúncia dos benefícios por parte da recorrida, ensejaria em rediscussão de matéria fática e análise de cláusula contratual, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 988.230/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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