- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 15/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 15/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA FORMULADO PELO MPF. ACOLHIMENTO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. Após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, no julgamento do HC n. 126.292/SP, entendeu pela possibilidade de execução provisória da pena após a prolação do acórdão condenatório. 5. Da mesma forma, a Sexta Turma desta Corte Superior decidiu, ao apreciar os EDcls nos REsps n. 1.484.413/DF e 1.484.415/DF, que, nas hipóteses em que não for conferido efeito suspensivo ao recurso especial, poderá ser determinado o início da execução provisória das penas impostas na condenação. 6. Agravo regimental não conhecido. Pedido de execução provisória da pena deferido. (AgRg no AREsp n. 938.214/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.)
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