- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 02/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE COMETIDA PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Presidente da Comissão do Concurso Público para o Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pois teria formulado questão sobre Direito Constitucional que não possui resposta e estaria fora do programa do certame. Dessa forma, entende a parte recorrente que estaria caracterizada a ilegalidade do ato cometido pela banca examinadora. 2. O Tribunal local entendeu que a arguição do candidato sobre a matéria de Direito Constitucional obedeceu ao ponto sorteado pela comissão do concurso, porquanto não seria necessário o conhecimento da legislação municipal constante na indagação da examinadora. 3. Depreende-se pelo exame dos autos que a banca examinadora do Concurso Público para ingresso na magistratura do Estado do Paraná não cometeu nenhuma ilegalidade, pois formulou pergunta sobre tema constante no ponto 6, sobre repartição de competências, previsto no edital do concurso, portanto não se constata nenhuma ilegalidade praticada pela comissão organizadora. 4. A pretensão do recorrente também não pode prosperar quanto à modificação dos critérios objetivos para a pontuação no certame, pois não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para modificar tais exigências. Precedente: AgInt no RMS 48.270/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2016. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 51.293/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 2/2/2017.)
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