JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
29/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/09/2016, p. 29/09/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. ART. 92, § 4º, DA LEI Nº 9.504/64 (ESTATUTO DA TERRA). AÇÃO DE PREEMPÇÃO. ARRENDATÁRIO NÃO NOTIFICADO DA VENDA DO IMÓVEL. CASO ESPECIALÍSSIMO. PEDIDO DO DEPÓSITO DO PREÇO DO IMÓVEL FEITO NA INICIAL. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quanto ao art. 92, § 3º, da Lei nº 4.504/64, a falta de notificação do arrendatário rural não foi objeto de apreciação do acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento (Súmula nº 282 do STF). 3. O direito de preempção tem por objetivo a permanência do arrendatário no exercício de sua atividade rural, proporcionando a aquisição da terra por quem nela trabalha, tornando-a produtiva. 4. A demora na prestação jurisdicional não pode ensejar a perda do direito do arrendatário à preferência estabelecida em lei de alto teor protetivo como é o Estatuto da Terra, que tem por objetivo o cumprimento da função social da propriedade rural. 5. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau, prejudicada a análise do agravo em recurso especial que pretendia a majoração dos honorários advocatícios. (REsp n. 1.566.006/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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