- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO NOS AUTOS DANDO CONTA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EM QUE FOI OPORTUNIZADA JUSTIFICATIVA DO PACIENTE E AVISO SOBRE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. FALTAS POSTERIORES INJUSTIFICADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 2. Uma vez realizada audiência de advertência, tendo sido colhidas as justificativas do paciente, bem como ressaltadas as consequências de eventual falta injustificada, improcede a alegação de nulidade, consubstanciada na ausência de realização do ato. 3. Não há falar em mitigação do contraditório, uma vez que o restabelecimento da pena originalmente imposta é resultado do descaso na conduta do próprio paciente no cumprimento da pena. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 350.528/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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